Ontem (14) a Assembleia Legislativa de Mato Grosso aprovou por unanimidade a proposta do Governo Estadual para isentar o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de alguns segmentos econômicos e classes sociais mais afetadas pela crise da pandemia.
O Projeto de Lei número 226/21, Mensagem do Executivo nº 40/2021, que agora vai a sanção do governador Mauro Mendes, irá beneficiar cerca de 547,9 mil contribuintes de Mato Grosso. Com a medida, o Estado deixará de arrecadar o valor de R$ 36,1 milhões de impostos.
O presidente da Assembleia Legislativa, deputado Max Russi (PSB), classificou a aprovação do Projeto de Lei nº 226/21, como de grande “alcance social”.
“É necessária a união, entre o Executivo e Legislativo, para que possamos fazer valer essas políticas públicas e levar o beneficio a quem mais precisa, nesse momento tão difícil que estamos vivendo”, ressaltou Russi.
A isenção do IPVA por meio da renúncia fiscal só foi possível pelo Estado estar com as contas equilibradas e a Assembleia ter aprovado o Projeto de Lei nº 227/2021, Mensagem 39/2021, que altera a Lei nº 11.300, de 27 de janeiro de 2021, e estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro anual. O PL prevê o remanejamento de valores na renúncia do ICMS, sem alteração do montante.
“Por isso foi necessária a aprovação do outro projeto de lei, mostrando onde o governo vai compensar a redução, já que houve alteração na LOA 2021. A isenção do IPVA corresponde a 4% da arrecadação prevista”, explicou o presidente da AL.
Veja quem terá direito à isenção do IPVA:
Bares, restaurantes, setor de eventos
•motocicleta com potência de até 160 (cento e sessenta) cilindradas cúbicas;
•motocicleta com potência acima de 160 (cento e sessenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;
•automóvel de passeio, cujo valor médio de mercado seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
•automóvel de carga ou misto;
•veículo terrestre de carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla.
Motorista de aplicativos
•Automóvel de passeio, cujo valor médio de mercado seja igual ou inferior a R$ 100 mil
Setor de Transporte de Turismo e Escolar
•Empresas que utilizem veículos:
•a) para o transporte de fretamento turístico e contínuo;
•b) para o transporte escolar;
•Veículos devem estar autorizados pelos órgãos competentes e:
•A) Estarem na posse ou propriedade da empresa de transporte de fretamento turístico e contínuo, ainda que em nome de sócios;
•B) Estarem na posse ou propriedade de empresa de transporte escolar, ainda que em nome de sócios
Pessoas físicas e microempresários individuais (autônomos) pequenas empresas do simples nacional
•motocicleta com potência de até 160 (cento e sessenta) cilindradas cúbicas
Hotéis e Similares
•motocicleta com potência de até 160 (cento e sessenta) cilindradas cúbicas;
•motocicleta com potência acima de 160 (cento e sessenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;
•automóvel de passeio, cujo valor médio de mercado seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
•automóvel de carga ou misto;
•veículo terrestre de carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla.